Artigo 22, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro, as aeronaves privadas que forem de propriedade exclusiva: (Vide Lei nº 3.916, de 1961)
a
de brasileiro;
b
de pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, com gerência exclusivamente confiada a brasileiros, e um terço, pelo menos, do capital social pertencente a brasileiros, aqui domiciliados.