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Artigo 22, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 22

Só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro, as aeronaves privadas que forem de propriedade exclusiva: (Vide Lei nº 3.916, de 1961)

a

de brasileiro;

b

de pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, com gerência exclusivamente confiada a brasileiros, e um terço, pelo menos, do capital social pertencente a brasileiros, aqui domiciliados.