Artigo 21 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Poderão voar sobre território brasileiro as aeronaves dos Estados signatários das Convenções internacionais que o Brasil haja ratificado, ou a que houver aderido, em que se tenha consignado essa faculdade, ou com autorização especial temporária para isso.