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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 21

Poderão voar sobre território brasileiro as aeronaves dos Estados signatários das Convenções internacionais que o Brasil haja ratificado, ou a que houver aderido, em que se tenha consignado essa faculdade, ou com autorização especial temporária para isso.