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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 20

As aeronaves se consideram da nacionalidade do Estado em cujo registro de matrícula estejam regularmente inscritas, e não poderão voar sobre o território brasileiro, sem que tenham uma e única nacionalidade.

Parágrafo único

Ressalvam-se os casos de vôo de experiência por aeronaves devidamente autorizadas, nos termos dos regulamentos que a respeito se expedirem.