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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 18

Aeronave, para os efeitos deste Código, é todo e qualquer aparelho que, apto a efetuar transporte, possa ser elevado e dirigido no espaço.

Art. 18 do Decreto-Lei 483 /1938