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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 172

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o serviço de fiscalização aduaneira relativo à navegação aérea, instituindo multas e outras penalidades que forem necessárias e não estabelecidas neste Código.

Art. 172 do Decreto-Lei 483 /1938