Artigo 172 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o serviço de fiscalização aduaneira relativo à navegação aérea, instituindo multas e outras penalidades que forem necessárias e não estabelecidas neste Código.