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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 171

Somente na falta de aeronautas brasileiros licenciados, previstos no art. 147 deste Código, poderão ser admitidos, em carater provisório e mediante condições estipuladas, os estrangeiros devidamente habilitados.