Artigo 171 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Somente na falta de aeronautas brasileiros licenciados, previstos no art. 147 deste Código, poderão ser admitidos, em carater provisório e mediante condições estipuladas, os estrangeiros devidamente habilitados.