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Artigo 170 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 170

As disposições deste Código não prejudicarão as penalidades impostas por leis ou regulamentos de carater militar, policial, fiscal, sanitário ou aduaneiro. Disposições transitórias

Art. 170 do Decreto-Lei 483 /1938