Artigo 170 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 170
As disposições deste Código não prejudicarão as penalidades impostas por leis ou regulamentos de carater militar, policial, fiscal, sanitário ou aduaneiro. Disposições transitórias