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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 17

O secretário permanente do Conselho será designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, dentre os funcionários do quadro do seu ministério; e o pessoal necessário à execução dos serviços do Conselho será por este escolhido dentre os funcionários dos quadros dos Ministérios da Guerra, Marinha e Viação.