Artigo 17 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O secretário permanente do Conselho será designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, dentre os funcionários do quadro do seu ministério; e o pessoal necessário à execução dos serviços do Conselho será por este escolhido dentre os funcionários dos quadros dos Ministérios da Guerra, Marinha e Viação.