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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 169

O contrabando, quando praticado no transporte aéreo, será punido com o dobro da pena prevista na legislação respectiva.

Art. 169 do Decreto-Lei 483 /1938