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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 168

As infrações contra a segurança dos meios de transporte, que constituam crime previsto na legislação penal, serão punidas pelas leis respectivas.

Art. 168 do Decreto-Lei 483 /1938