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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 166

Será punido com a pena de multa de dez contos de réis (10:000$000) a cincoenta contos de réis (50:000$000) aquele que:

a

conduzir no território nacional, sem autorização especial ou convenção internacional, qualquer aeronave estrangeira;

b

voar indevidamente nas zonas interditas.

Art. 166 do Decreto-Lei 483 /1938