Artigo 165, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Será punido com a pena de multa de cinco contos de réis (5:000$000) a dez contos de réis (10:000$000) aquele que:
a
construir aerodromo, ou quaisquer organizações de terra, de carater permanente, sem a necessária autorização;
b
explorar, sem a necessária concessão, linha regular de navegação aérea.