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Artigo 165, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 165

Será punido com a pena de multa de cinco contos de réis (5:000$000) a dez contos de réis (10:000$000) aquele que:

a

construir aerodromo, ou quaisquer organizações de terra, de carater permanente, sem a necessária autorização;

b

explorar, sem a necessária concessão, linha regular de navegação aérea.