Artigo 161, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Será punido com a pena de multa de quinhentos mil réis (500$000) a dois contos de réis (2:000$000), podendo ter tambem suspensa a licença referente á carta de habilitação, aquele que sem autorização especial, ou prova de força maior:
a
conduzir aeronaves sobre cidade ou aglomeração de pessoas em altura inferior à que for regularmente prescrita;
b
efetuar vôos de acrobacia, ou evoluções perigosas, sobre cidade ou aglomeração de pessoas;
c
conduzir aeronave sem as respectivas marcas de nacionalidade e de matrícula, exetuando o disposto no parágrafo único do artigo 23;
d
conduzir aeronave sem o respectivo certificado de navegabilidade, ou sem que este haja sido devidamente revalidado;
e
conduzir ou tripular aeronave sem a necessária carta de habilitação e a respectiva licença, ou sem que estas hajam sido devidamente revalidadas.