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Artigo 161, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 161

Será punido com a pena de multa de quinhentos mil réis (500$000) a dois contos de réis (2:000$000), podendo ter tambem suspensa a licença referente á carta de habilitação, aquele que sem autorização especial, ou prova de força maior:

a

conduzir aeronaves sobre cidade ou aglomeração de pessoas em altura inferior à que for regularmente prescrita;

b

efetuar vôos de acrobacia, ou evoluções perigosas, sobre cidade ou aglomeração de pessoas;

c

conduzir aeronave sem as respectivas marcas de nacionalidade e de matrícula, exetuando o disposto no parágrafo único do artigo 23;

d

conduzir aeronave sem o respectivo certificado de navegabilidade, ou sem que este haja sido devidamente revalidado;

e

conduzir ou tripular aeronave sem a necessária carta de habilitação e a respectiva licença, ou sem que estas hajam sido devidamente revalidadas.

Art. 161, a do Decreto-Lei 483 /1938