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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 160

O transportador aéreo é obrigado a conservar, até o prazo final da prescrição mais dilatada (três anos), as vias respectivas dos seus documentos de transporte.

Art. 160 do Decreto-Lei 483 /1938