Artigo 160 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O transportador aéreo é obrigado a conservar, até o prazo final da prescrição mais dilatada (três anos), as vias respectivas dos seus documentos de transporte.