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Artigo 159, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 159

As ações concernentes á aviação terão curso sumário.

§ 1º

O prazo para a propositura de qualquer ação será de dois anos, a contar:

a

nas ações decorrentes de transporte: da data de chegada ou do dia em que a aeronave devia ter chegado ao seu destino, ou então da interrupção do transporte, ou data da entrega da mercadoria;

b

nas ações de indenização por assistência ou salvamento: da conclusão do serviço;

e

nas ações para a reparação de danos ou execução de garantia: do dia do acidente;

d

nas ações de construtores, engenheiros e arquitetos, pela construção, fiscalização e planos de aeronaves, a contar do dia da entrega e aceitação da aeronave, no caso de empreitada, e da sua conclusão, no caso de construção por administração.

§ 2º

Se o interessado provar que não teve, no prazo de dois anos, conhecimento de dano, ou da pessoa responsavel, o prazo da prescripção começará a correr do dia em que tiver tido tal conhecimento.

§ 3º

Esse prazo ficará, entretanto, definitivamente extinto, a contar de três anos, do dano.

Art. 159, §1°, b do Decreto-Lei 483 /1938