Artigo 159, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 159
As ações concernentes á aviação terão curso sumário.
§ 1º
O prazo para a propositura de qualquer ação será de dois anos, a contar:
a
nas ações decorrentes de transporte: da data de chegada ou do dia em que a aeronave devia ter chegado ao seu destino, ou então da interrupção do transporte, ou data da entrega da mercadoria;
b
nas ações de indenização por assistência ou salvamento: da conclusão do serviço;
e
nas ações para a reparação de danos ou execução de garantia: do dia do acidente;
d
nas ações de construtores, engenheiros e arquitetos, pela construção, fiscalização e planos de aeronaves, a contar do dia da entrega e aceitação da aeronave, no caso de empreitada, e da sua conclusão, no caso de construção por administração.
§ 2º
Se o interessado provar que não teve, no prazo de dois anos, conhecimento de dano, ou da pessoa responsavel, o prazo da prescripção começará a correr do dia em que tiver tido tal conhecimento.
§ 3º
Esse prazo ficará, entretanto, definitivamente extinto, a contar de três anos, do dano.