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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 157

O comandante, ou qualquer tripulante, que durante a viagem, sem causa justificada, abandonar o exercício das suas funções, responderá, perante o proprietário, transportador ou explorador, os passageiros ou expedidores, pelas perdas e danos que resultarem dessa falta.

Art. 157 do Decreto-Lei 483 /1938