Artigo 157 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O comandante, ou qualquer tripulante, que durante a viagem, sem causa justificada, abandonar o exercício das suas funções, responderá, perante o proprietário, transportador ou explorador, os passageiros ou expedidores, pelas perdas e danos que resultarem dessa falta.