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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 156

Competirá ao comandante da aeronave, aos termos dos regulamentos especiais que se expedirem, exercer funções de oficial público, podendo lavrar certidão dos nascimentos, ou dos óbitos que ocorrerem a bordo.

Art. 156 do Decreto-Lei 483 /1938