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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 156

Competirá ao comandante da aeronave, aos termos dos regulamentos especiais que se expedirem, exercer funções de oficial público, podendo lavrar certidão dos nascimentos, ou dos óbitos que ocorrerem a bordo.