Artigo 155 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Como depositário das mercadorias e bagagens, o comandante é obrigado o exercer a necessária diligência em sua guarda, podendo com esse fim, ainda que sem autorização especial, efetuar as despesas estritamente indispensáveis, por conta dos respectivos proprietários, transportadores ou exploradores.