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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 155

Como depositário das mercadorias e bagagens, o comandante é obrigado o exercer a necessária diligência em sua guarda, podendo com esse fim, ainda que sem autorização especial, efetuar as despesas estritamente indispensáveis, por conta dos respectivos proprietários, transportadores ou exploradores.