Artigo 154 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os poderes de comandante, como representante do proprietário, do transportador ou explorador, só poderão ser exercidos onde não mantenha, nenhum deles, agente permanente ou representante comercial.