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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 154

Os poderes de comandante, como representante do proprietário, do transportador ou explorador, só poderão ser exercidos onde não mantenha, nenhum deles, agente permanente ou representante comercial.

Art. 154 do Decreto-Lei 483 /1938