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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 153

As atribuições a que se refere o artigo precedente poderão ser ampliadas ou restringidas, mas, neste caso, só terão efeito contra terceiros, quando exaradas nos documentos referidos no artigo 24 do presente Código.

Art. 153 do Decreto-Lei 483 /1938