Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 153 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 153

As atribuições a que se refere o artigo precedente poderão ser ampliadas ou restringidas, mas, neste caso, só terão efeito contra terceiros, quando exaradas nos documentos referidos no artigo 24 do presente Código.