Artigo 152, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Como o representante do proprietário, transportador ou do explorador, poderá o comandante, independente de mandato especial, e ressalvadas as disposições dos artigos 153 e 154:
a
comprar o necessário á continuação da viagem;
b
contratar o serviço de reparação de que precisar a aeronave;
c
levantar dinheiro, para prover os fins acima indicados;
d
usar de meios processuais para a garantia de atos seus e direitos e interesses do proprietário, transportador ou explorador.