JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 152

Como o representante do proprietário, transportador ou do explorador, poderá o comandante, independente de mandato especial, e ressalvadas as disposições dos artigos 153 e 154:

a

comprar o necessário á continuação da viagem;

b

contratar o serviço de reparação de que precisar a aeronave;

c

levantar dinheiro, para prover os fins acima indicados;

d

usar de meios processuais para a garantia de atos seus e direitos e interesses do proprietário, transportador ou explorador.

Art. 152, a do Decreto-Lei 483 /1938