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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 151

O comandante exerce, durante a viagem, sem prejuizo da competência das autoridades incumbidas da polícia dos aeroportos, poderes de disciplina sobre a equipagem da aeronave e de autoridades sobre os respectivos passageiros, exigindo-lhes a observância dos regulamentos e leis referentes à navegação aérea e impondo-lhes as penas disciplinares expressamente previstas.