Artigo 151 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O comandante exerce, durante a viagem, sem prejuizo da competência das autoridades incumbidas da polícia dos aeroportos, poderes de disciplina sobre a equipagem da aeronave e de autoridades sobre os respectivos passageiros, exigindo-lhes a observância dos regulamentos e leis referentes à navegação aérea e impondo-lhes as penas disciplinares expressamente previstas.