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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 150

O comandante, investido dos poderes de autoridade e disciplina a bordo de aeronave, é, durante a viagem, o representante do proprietário, do transportador ou explorador, e o depositário das mercadorias e bagagens despachadas.

Art. 150 do Decreto-Lei 483 /1938