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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 15

O Conselho Nacional de Aeronáutica, com a assistência de um secretário permanente, sem direito a voto, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinária; e em sessão extraordinária, quando fôr necessário.