Artigo 15 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Nacional de Aeronáutica, com a assistência de um secretário permanente, sem direito a voto, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinária; e em sessão extraordinária, quando fôr necessário.