Artigo 149 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Deverá constar dos documentos previstos no artigo 24 o nome do comandante, escolhido pelo proprietário, pelo transportador ou pelo explorador da aeronave.