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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 149

Deverá constar dos documentos previstos no artigo 24 o nome do comandante, escolhido pelo proprietário, pelo transportador ou pelo explorador da aeronave.

Art. 149 do Decreto-Lei 483 /1938