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Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 147

Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.867, de 1946)

Parágrafo único

O exercício não profissional, dessas funções, por estrangeiros, dependerá, em cada caso, de licença especial do govêrno, a seu arbítrio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.867, de 1946)

Art. 147, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938