Artigo 146 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 146
Serão aplicáveis subsidiariamente à hipoteca aérea os dispositivos da legislação civil sobre essa matéria.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Serão aplicáveis subsidiariamente à hipoteca aérea os dispositivos da legislação civil sobre essa matéria.