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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 144

A aeronave que pertencer a dois ou mais proprietários não poderá ser hipotecada sem o consentimento expresso de todos os condôminos.

Art. 144 do Decreto-Lei 483 /1938