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Artigo 143 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 143

O proprietário da aeronave hipotecada poderá constituir, sobre esta, outras hipotecas, que obedecerão à ordem da inscrição.

Art. 143 do Decreto-Lei 483 /1938