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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 141

Os privilégios referidos no artigo anterior só prevalecerão até seis meses depois de sua constituição, aplicando-se todavia em qualquer caso os preceitos que regulam a falência ou o concurso de credores.