Artigo 141 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os privilégios referidos no artigo anterior só prevalecerão até seis meses depois de sua constituição, aplicando-se todavia em qualquer caso os preceitos que regulam a falência ou o concurso de credores.