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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 139

À preferência do credor hipotecário se exercerá, em caso de perecimento ou desapropriação da aeronave, sobre a indenização paga pelo causador do dano, pelo segurador ou pelo expropriante.