Artigo 139 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 139
À preferência do credor hipotecário se exercerá, em caso de perecimento ou desapropriação da aeronave, sobre a indenização paga pelo causador do dano, pelo segurador ou pelo expropriante.