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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 138

As aeronaves, enquanto sujeitas à hipoteca no País, não poderão ser transferidas para o exterior, sem o consentimento expresso do credor.

Art. 138 do Decreto-Lei 483 /1938