Artigo 138 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 138
As aeronaves, enquanto sujeitas à hipoteca no País, não poderão ser transferidas para o exterior, sem o consentimento expresso do credor.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
As aeronaves, enquanto sujeitas à hipoteca no País, não poderão ser transferidas para o exterior, sem o consentimento expresso do credor.