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Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 137

As aeronaves podem ser objeto de hipoteca, dependente de inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbada na respectiva matrícula.

Parágrafo único

A constituição da hipoteca aérea exigirá escritura pública.