Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As aeronaves podem ser objeto de hipoteca, dependente de inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbada na respectiva matrícula.
Parágrafo único
A constituição da hipoteca aérea exigirá escritura pública.