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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 136

Quando tais restrições impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários visinhos direito a indenização fixada judicialmente na falta de acordo direto.

Art. 136 do Decreto-Lei 483 /1938