Artigo 136 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Quando tais restrições impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários visinhos direito a indenização fixada judicialmente na falta de acordo direto.