Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 135
Um plano de restrições ao aproveitamento das propriedades visinhas será preparado pela autoridade federal competente, para cada aeroporto ou aerodromo, ouvidos os Ministérios a que o assunto possa interessar e consultadas as autoridades locais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único
Esse plano será aprovado por decreto.