Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Um plano de restrições ao aproveitamento das propriedades visinhas será preparado pela autoridade federal competente, para cada aeroporto ou aerodromo, ouvidos os Ministérios a que o assunto possa interessar e consultadas as autoridades locais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único
Esse plano será aprovado por decreto.