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Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 135

Um plano de restrições ao aproveitamento das propriedades visinhas será preparado pela autoridade federal competente, para cada aeroporto ou aerodromo, ouvidos os Ministérios a que o assunto possa interessar e consultadas as autoridades locais, estaduais ou municipais.

Parágrafo único

Esse plano será aprovado por decreto.