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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 134

Na falta de limites naturais, a demarcação dos aeroportos e aerodromos será feita por sistema adequado de sinais visíveis.

Art. 134 do Decreto-Lei 483 /1938