Artigo 134 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 134
Na falta de limites naturais, a demarcação dos aeroportos e aerodromos será feita por sistema adequado de sinais visíveis.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Na falta de limites naturais, a demarcação dos aeroportos e aerodromos será feita por sistema adequado de sinais visíveis.