Artigo 133, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 133
As propriedades visinhas de aeroportos e aerodromos estão sujeitas a restrições especiais.
§ 1º
As restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento da propriedade quanto a instalações, edificações ou culturas que possam embaraçar a partida ou chegada de aeronaves.
§ 2º
O Governo fixará as zonas em derredor dos aeroportos e aerodromos, dentro das quais as alturas máximas dos obstáculos serão limitadas.
§ 3º
O Governo, em cada caso singular, poderá permitir obstáculos com altura maior.
§ 4º
As limitações das zonas e dos obstáculos só poderão ser alteradas por proposta do Conselho Nacional de Aeronáutica que, excepcionalmente, restringirá ou dilatará a zona delimitada.