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Artigo 133, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 133

As propriedades visinhas de aeroportos e aerodromos estão sujeitas a restrições especiais.

§ 1º

As restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento da propriedade quanto a instalações, edificações ou culturas que possam embaraçar a partida ou chegada de aeronaves.

§ 2º

O Governo fixará as zonas em derredor dos aeroportos e aerodromos, dentro das quais as alturas máximas dos obstáculos serão limitadas.

§ 3º

O Governo, em cada caso singular, poderá permitir obstáculos com altura maior.

§ 4º

As limitações das zonas e dos obstáculos só poderão ser alteradas por proposta do Conselho Nacional de Aeronáutica que, excepcionalmente, restringirá ou dilatará a zona delimitada.

Art. 133, §1° do Decreto-Lei 483 /1938