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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 131

É obrigatória a comunicação do abalroamento às autoridades do aerodromo mais próximo ao acidente, para que prevaleçam os limites da responsabilidade previstos neste código, desde que as aeronaves estejam sob jurisdição brasileira.

Parágrafo único

Esta comunicação, mesmo em mar alto, é obrigatória para as aeronaves brasileiras.

Art. 131 do Decreto-Lei 483 /1938