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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 13

O Conselho Nacional de Aeronáutica, quando julgar conveniente, poderá ouvir, por iniciativa própria e a título informativo, os que, pelos seus conhecimentos especializados, possam contribuir para elucidar questões submetidas ao seu estudo e parecer.