Artigo 128 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 128
A indenização, devida por prejuizos causados em caso de abalroamento entre aeronaves, cabe ao explorador da aeronave que tiver culpa.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
A indenização, devida por prejuizos causados em caso de abalroamento entre aeronaves, cabe ao explorador da aeronave que tiver culpa.