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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 128

A indenização, devida por prejuizos causados em caso de abalroamento entre aeronaves, cabe ao explorador da aeronave que tiver culpa.

Art. 128 do Decreto-Lei 483 /1938