Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Abalroamento aéreo é qualquer colisão entre duas ou mais aeronaves em movimento.
Parágrafo único
Os danos causados por aeronaves em movimento a outra aeronave tambem em movimento e às pessoas nesta embarcadas, consideram-se prejuizos de abalroamento, mesmo que não resultem de colisão.