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Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 127

Abalroamento aéreo é qualquer colisão entre duas ou mais aeronaves em movimento.

Parágrafo único

Os danos causados por aeronaves em movimento a outra aeronave tambem em movimento e às pessoas nesta embarcadas, consideram-se prejuizos de abalroamento, mesmo que não resultem de colisão.

Art. 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938