Artigo 126 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 126
No caso de salvamento de correspondência aérea, o seu transportador contribuirá com uma soma proporcional ao respectivo frete.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
No caso de salvamento de correspondência aérea, o seu transportador contribuirá com uma soma proporcional ao respectivo frete.