Artigo 125 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 125
No caso de salvamento de aeronave, o proprietário da bagagem ou da mercadoria que se transportar, deverá contribuir com uma soma proporcional ao respectivo valor.