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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 125

No caso de salvamento de aeronave, o proprietário da bagagem ou da mercadoria que se transportar, deverá contribuir com uma soma proporcional ao respectivo valor.

Art. 125 do Decreto-Lei 483 /1938