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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 123

A convenção para assistência ou salvamento, concluida no momento de perigo ou sob influência deste, poderá ser alterada ou anulada judicialmente, quando fôr considerada excessiva a indenização.