Artigo 123 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A convenção para assistência ou salvamento, concluida no momento de perigo ou sob influência deste, poderá ser alterada ou anulada judicialmente, quando fôr considerada excessiva a indenização.