Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Todo ato de assistência dará direito a uma indenização correspondente ao trabalho e eficiência do salvamento, que será, em falta de acôrdo prévio, judicialmente fixada e distribuida.
Parágrafo único
Não haverá indenização se a assistência tiver sido expressa e justificadamente recusada.