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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 122

Todo ato de assistência dará direito a uma indenização correspondente ao trabalho e eficiência do salvamento, que será, em falta de acôrdo prévio, judicialmente fixada e distribuida.

Parágrafo único

Não haverá indenização se a assistência tiver sido expressa e justificadamente recusada.