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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 121

Para os efeitos dos artigos precedentes, não se levará em consideração o regime jurídico das águas, nem a natureza ou nacionalidade das aeronaves.

Art. 121 do Decreto-Lei 483 /1938