JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Nenhuma responsabilidade poderá vincular o proprietário, o transportador ou o explorador da aeronave, pela falta de cumprimento, por parte do comandante ou piloto, do dever de assistência ou salvamento, exceto no caso em que, lhe tiver dado ordem para não o fazer.

Art. 120 do Decreto-Lei 483 /1938