Artigo 120 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Nenhuma responsabilidade poderá vincular o proprietário, o transportador ou o explorador da aeronave, pela falta de cumprimento, por parte do comandante ou piloto, do dever de assistência ou salvamento, exceto no caso em que, lhe tiver dado ordem para não o fazer.