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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 120

Nenhuma responsabilidade poderá vincular o proprietário, o transportador ou o explorador da aeronave, pela falta de cumprimento, por parte do comandante ou piloto, do dever de assistência ou salvamento, exceto no caso em que, lhe tiver dado ordem para não o fazer.